Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 90.º Constituição dos activos

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal. 2 - As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.