Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 13.º Condições e critérios para a concessão da autorização

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a: a) Adoptar a forma de sociedade anónima; b) Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data. 2 - A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos: a) Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente, nos termos do artigo 50.º; b) Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir; c) Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar; d) Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros; e) Sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas: i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações de proximidade, ao exercício das funções de supervisão; ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de proximidade. f) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2219/20.9T8PRT.P111-09-2023FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO · DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO · DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO · GRANDES RISCOS

    I - A não aplicação do dever especial de esclarecimento previsto no artigo 22º por parte do tomador de seguro aos contratos relativos a grandes riscos nos termos do nº 4 deste mesmo artigo, não afasta os deveres gerais de informação previstos nos artigos 18º a 21º da LCS (com as necessárias adaptações) - assim o prevê expressamente o nº 1 do artigo 78º da LCS. II - O enquadramento do contrato ent

  • TRG77/16.7T8CBC.G120-10-2016HEITOR GONÇALVES

    REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REPARAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    Independentemente de se desconhecer o âmbito do mandato conferido pela seguradora, é de considerar que o representante para sinistros cuja nomeação foi comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal está ope legis habilitado a representar a seguradora em acção judicial. É a interpretação que deve fazer-se do direito comunitário e do nº1 do artigo 66º do DL 94-B/98, de 17 de Abril, segundo o qual a

  • TRE389/12.9TTTMR.E105-11-2015JOºAO LUÍS NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · CONTRATO DE SEGURO

    (i) sendo o objecto da actividade da tomadora do seguro, entre o mais, “Revestimentos de Paredes e Pavimentos” e “Avicultura”, tendo a seguradora assumido a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado, com indicação da actividade a segurar a de “Revestimentos de Pavimentos e Paredes”, e a profissão do sinistrado, sócio-gerente da tomadora do seguro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.