Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 136.º — Acordo entre as co-seguradoras

EM VIGOR desde 01/01/2016
Relativamente a cada contrato de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos: a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pela líder serem remuneradas; b) Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras; c) Sistema de liquidação de sinistros.