Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 69.º Caracterização

EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.
1 - O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro. 2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas: a) Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no território da União Europeia, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços, se for caso disso, nos termos dos artigos seguintes; b) Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade fora do território da União Europeia, no caso de, pelas disposições legais em vigor em território português, não ser obrigatória a constituição de provisões técnicas de valor superior, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos Estados. 3 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS713/07.6BELRS20-02-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · RENDIMENTOS DOS VALORES MOBILIÁRIOS · BASE TRIBUTÁVEL

    I - Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários, que constituem a carteira a que está associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II - Rendimentos esses resultantes de ativos por si detidos um nome próprio e na sua esfera considerados como proveitos, o que, consequentemente, acarreta o seu dire

  • TCAS475/10.0BELRS07-11-2024MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · SEGUROS · UNIT LINKED

    Os rendimentos associados aos ativos negociados no âmbito dos seguros Unit Linked pertencem à seguradora, devendo ter o tratamento jurídico-fiscal conforme com tal asserção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.