Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 91.º Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal

REVOGADO por Decreto-Lei 8-A/2002 · 11/01/2002
1 - A representação das provisões técnicas deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, até 31 de Março de cada ano, com base na situação da empresa de seguros no último dia do exercício imediatamente anterior, nos seguintes casos: a) Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade; b) Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode, no âmbito das suas atribuições, determinar a apresentação de planos de representação relativos a outras datas.