Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 103.º Elementos constitutivos do fundo de garantia

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo das empresas de seguros com sede em Portugal, relativamente à actividade de seguros 'Não vida' e 'Vida', consideram-se, respectivamente, os elementos previstos no artigo 96.º, com excepção do n.º 3, e no artigo 98.º, com excepção do n.º 3. 2 - Para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo das sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, relativamente à actividade de seguros «Não vida» e «Vida», consideram-se, respectivamente, os elementos previstos no n.º 10 do artigo 96.º, com excepção da alínea e), e no n.º 10 do artigo 98.º, com excepção da remissão para o n.º 3 do mesmo artigo, aplicando-se igualmente as deduções previstas no n.º 11 do artigo 96.º e no n.º 11 do artigo 98.º