Artigo 122.º — Aplicação de sanções
EM VIGOR desde 01/01/2016A adopção das providências previstas na presente secção não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Decreto-Lei 94-B/98
Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas