Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 224.º — Requisitos da decisão condenatória

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - A decisão condenatória conterá: a) A identificação do agente e dos eventuais comparticipantes; b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível; e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho; f) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do agente. 2 - A notificação conterá, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.