Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 154.º Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal ou pelas restantes autoridades competentes dos Estados membros de origem são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respectiva autorização. 2 - Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os segurados e tomadores dispõem de um prazo de 30 dias contados a partir da publicação no sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal, referida no n.º 2 do artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.