Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 128.º Grupos de ramos ou modalidades

EM VIGOR desde 01/01/2016
Às empresas de seguros é admitida a exploração dos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 123.º: a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»; b) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), sob a denominação «Seguro automóvel»; c) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 4), 6), 7) e 12), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»; d) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 5), 7) e 11), sob a denominação «Seguro aéreo»; e) Ramos referidos nos n.os 8) e 9), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS682/09.8BELRS27-11-2025SARA DIEGAS LOUREIRO

    GASTOS COM SEGURO; SEGURO DE DOENÇA OU DE SAÚDE; CUSTO DA EMPRESA; BENEFÍCIO INDIVIDUALIZADO; ARTIGO 23° E 40° DO CIRC; ÓNUS DA PROVA; QUALIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.