Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 6.º Supervisão

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legal e regulamentares fixados. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão relativos a contratos de seguro ligados a fundos de investimento atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02014/18.5BALSB05-06-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT). II - Não haverá que conhecer do mérito do recurso se, atenta a jurisprudência constitucional sobre a matéria, este conhecimento se traduz na prática de um acto in

  • STA01627/1528-06-2017ASCENSÃO LOPES

    MEDIAÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO · ACTIVIDADE BANCÁRIA · IMPOSTO DE SELO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa

  • STA01362/1619-04-2017FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO DE SELO · COMISSÃO · MEDIAÇÃO · SEGURO

    I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e, por outro lado, saber se a fundamentação da sentença é a correcta ou adequada não é questão que se inclua na eventual nulidade da sentença, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. II - As comissões cobradas pelos bancos no exercício da actividade de

  • STA013/1708-03-2017PEDRO DELGADO

    IMPOSTO DE SELO · BANCO · MEDIADOR DE SEGUROS

    I - As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude a alínea e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto de Selo. II - A taxa de imposto de selo aplicável a essas comissões é a que consta da verba 22.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo.

  • STA01630/1529-06-2016ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO DE SELO · PAGAMENTO DE COMISSÕES · MEDIADOR DE SEGUROS · BANCO

    As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, n.º 1, al. e) do Código do Imposto de Selo.

  • TRE572/03.8PAVRS26-11-2009JOÃO LUÍS NUNES

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · CONTRATO DE SEGURO · ANULABILIDADE · INDEMNIZAÇÃO

    1 - O contrato de seguro é um contrato consensual – na medida em que se realiza por virtude do simples acordo das partes –, e formal – uma vez que a sua validade depende da respectiva redução a escrito, consubstanciada na apólice; 2 - Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve observar-se a disciplina jurídica contida nos artigos 236.º a 238.º, do Código Civil, que consagram, de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.