Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 236.º — Comunicação à Comissão Europeia

EM VIGOR desde 01/01/2016
O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão Europeia das seguintes situações: a) De qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respectivo grupo empresarial; b) De qualquer tomada de participação de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.