Artigo 101.º — Exploração cumulativa dos ramos «Não Vida» e «Vida»
EM VIGOR desde 01/01/2016As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.