Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 101.º Exploração cumulativa dos ramos «Não Vida» e «Vida»

EM VIGOR desde 01/01/2016
As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.