Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 208.º Reincidência

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Será punido como reincidente quem praticar contra-ordenação prevista no presente diploma, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado três anos sobre essa sua prática. 2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.