Artigo 19.º — Revogação da autorização
EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, sem prejuízo do disposto sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;
c) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora exigidas no presente diploma;
d) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados no artigo 40.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência exigida à empresa;
f) Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização, nos termos do artigo 54.º;
g) Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprovação do programa de actividades, nos termos do mesmo preceito;
h) A empresa violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da actividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50% do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.
3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.