Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 230.º Impugnação judicial

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Recebido o requerimento de interposição de recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção, o Instituto de Seguros de Portugal remete os autos, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal referido no artigo seguinte. 2 - O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, pode juntar alegações ou informações que considere relevantes para a decisão da causa.