Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 129.º Supervisão de seguros obrigatórios

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - As empresas de seguros que pretendam explorar ramos ou modalidades de seguros obrigatórios devem, para o efeito, proceder ao registo, no Instituto de Seguros de Portugal, das condições gerais e especiais das respectivas apólices, bem como das correspondentes alterações. 2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve verificar a conformidade legal das apólices registadas nos termos do número anterior podendo, fundamentadamente, fixar um prazo para a alteração das cláusulas que entenda necessárias. 3 - O não cumprimento pelas empresas de seguros, dentro do prazo que para o efeito lhes for concedido, das alterações referidas no número anterior implica o cancelamento do respectivo registo da apólice, sem prejuízo da manutenção em vigor, até ao vencimento, dos contratos correspondentes. 4 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe, no prazo de 30 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais. 5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ933/15.0T8AVR.P1.S1-A19-10-2022LUÍS ESPÍRITO SANTO

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · SEGURO DE INCÊNDIO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

    A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro “incêndio” como “combustão acidental”, não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor.

  • TRP1425/09.1TTPRT.P127-05-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRATO DE SEGURO · CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais é aplicável às cláusulas que integram as “Condições Gerais da Apólice”, mesmo quando reproduzam as das Apólices Uniformes de seguro.

  • STJ57/08.6TTBCL.P1.S112-01-2012PINTO HESPANHOL

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PROVA POR CONFISSÃO

    1. Tratando-se da reprodução de declarações que foram produzidas oralmente pela mandatária da entidade empregadora, com poderes especiais para confessar, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho, mas não efectivadas, provocadamente, em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal, e não se verific

  • STJ254/06.9TBGDL.E1.S109-12-2010PINTO HESPANHOL

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · OBJECTO DO CONTRATO DE SEGURO

    1. Resultando da matéria de facto dada por provada que o local de risco identificado na proposta de seguro, que deu origem à apólice que titula o contrato de seguro e do qual faz parte integrante, era a Herdade de V... em Grândola, e que o acidente ocorreu na Herdade da B..., não se configurando uma situação de acidente in itinere, impõe-se concluir que o acidente de trabalho ajuizado não está cob

  • STJ2963/07.6TVLSB.L1.S120-01-2010ALVES VELHO

    APÓLICE DE SEGURO · APÓLICE UNIFORME · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · DEVER DE COMUNICAÇÃO

    - O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais é aplicável às cláusulas que integram as “Condições Gerais da Apólice”, mesmo quando reproduzam as das Apólices Uniformes de seguro. - O dever de comunicação consagrado no art. 5º da LCCG visa possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhe

  • STJ06S353914-12-2006PINTO HESPANHOL

    PRESUNÇÕES LEGAIS · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1. As presunções legais estabelecidas nos artigos 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho e 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99 são presunções juris tantum, que importam desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido. 2. Tendo o acórdão recorrido atendido à pre

  • STJ05S364122-03-2006PINTO HESPANHOL

    ACIDENTE DE TRABALHO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · DONO DA OBRA · TOMADOR

    1. Tendo o dono da obra contratado o seguro por conta própria, nos termos das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), as pessoas seguras eram os trabalhadores ao seu serviço, vinculados

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.