Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoOBJETO DE RECURSO · QUESTÃO NOVA · CONHECIMENTO OFICIOSO · ORDEM PÚBLICA
I. Tem-se entendido que o DL n.º 176/95, de 26 de julho, não obsta à aplicação da LCCG aos contratos de seguro. II. Questões novas apenas podem ser apreciadas, em primeiro grau, em fase de recurso, se se integrarem no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal. Tendo em conta os interesses de ordem pública em jogo, crê-se que as cláusulas previstas no art. 8.º, als. c) e d), da LCCG,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.