Artigo 122.º-O — Sistema de governo das empresas de resseguros
EM VIGOR desde 01/01/2016As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor das estruturas e mecanismos de governo constantes dos artigos 122.º-A a 122.º-E.