Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 8.º Objecto

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, à manutenção de postos clínicos e à aplicação de provisões, reservas e capitais. 2 - As empresas de seguros devidamente autorizadas para a exploração, de entre outros, do ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º podem ainda apresentar e ou subscrever contratos de seguro relativos a produtos de assistência que são geridos por sociedades de assistência. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são equiparadas, para todos os efeitos, a empresas de seguros as sociedades de assistência que tenham por objecto a assunção da responsabilidade financeira e ou gestão do risco de assistência, quer os respectivos contratos que garantem esse risco sejam subscritos pela própria sociedade de assistência, quer sejam subscritos por intermédio de uma ou mais empresas de seguros. 4 - As empresas de resseguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de resseguro e actividades conexas, nomeadamente a prestação aos clientes de serviços de consultoria em matéria estatística ou actuarial, a análise ou pesquisa de riscos, o exercício de funções de gestão de participações sociais e actividades relacionadas com actividades do sector financeiro.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01480/15.5BELRS08-03-2023JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO DE SELO · SEGURO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavel

  • STA0987/13.3BELRS12-10-2022NUNO BASTOS

    IMPOSTO DE SELO · ISENÇÃO · MEDIAÇÃO · SEGURO

    As comissões cobradas pelos bancos no exercício da atividade de mediação de seguros realizada em 2009 e 2010 não se encontravam abrangidas pela isenção a que aludia a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.

  • STA01192/14.7BELRS09-03-2022ANABELA RUSSO

    IMPOSTO DE SELO · OPERAÇÕES FINANCEIRAS

    As comissões pagas pelas seguradoras (não abarcadas pela isenção prevista na alínea b) do artigo 7.º, n.º 1 do CIS) não tem natureza financeira, nem são subsumíveis à Verba 17, devendo, por força da especial disciplina consagrada na Verba 22, “ Seguros” ser objecto de tributação.

  • STA01789/16.0BELRS06-10-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    MEDIAÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO · ACTIVIDADE BANCÁRIA · IMPOSTO DE SELO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa

  • TCAS211/12.6BEFUN24-06-2021ANA PINHOL

    ALEGAÇÕES DE RECURSO; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS; · IVA; · VENDA DE SALVADOS.

    I. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. II. A operação de alienação de «salvado» efectuada p

  • STA02014/18.5BALSB05-06-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT). II - Não haverá que conhecer do mérito do recurso se, atenta a jurisprudência constitucional sobre a matéria, este conhecimento se traduz na prática de um acto in

  • STA01627/1528-06-2017ASCENSÃO LOPES

    MEDIAÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO · ACTIVIDADE BANCÁRIA · IMPOSTO DE SELO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa

  • TRL254/09.7TBVPV.L1-211-05-2017TERESA ALBUQUERQUE

    SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · SOCIEDADES COLIGADAS · SOCIEDADE DOMINANTE · CONEXÃO ESPACIAL

    (Elaborado pela relatora) I - Quando se tenha em vista a aplicação do disposto no art 490º do CSC, impõe-se proceder à interpretação correctiva do nº 2 do art 481º CSCom, de modo a concluir-se que basta que uma das sociedades em causa tenha conexão espacial com o território nacional, não sendo exigido que a sociedade dominante tenha sede em Portugal.

  • STA01362/1619-04-2017FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO DE SELO · COMISSÃO · MEDIAÇÃO · SEGURO

    I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e, por outro lado, saber se a fundamentação da sentença é a correcta ou adequada não é questão que se inclua na eventual nulidade da sentença, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. II - As comissões cobradas pelos bancos no exercício da actividade de

  • STA013/1708-03-2017PEDRO DELGADO

    IMPOSTO DE SELO · BANCO · MEDIADOR DE SEGUROS

    I - As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude a alínea e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto de Selo. II - A taxa de imposto de selo aplicável a essas comissões é a que consta da verba 22.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo.

  • STA01630/1529-06-2016ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO DE SELO · PAGAMENTO DE COMISSÕES · MEDIADOR DE SEGUROS · BANCO

    As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, n.º 1, al. e) do Código do Imposto de Selo.

  • STA0660/1203-07-2013VALENTE TORRÃO

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA · IVA

    I - Para efeitos da oposição de acórdãos ao abrigo do artº 284º do CPPT, exige a lei os seguintes requisitos: a) contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; b) que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II - Existindo jurisprudên

  • STA0642/1123-01-2013ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · IVA · VENDA DE SALVADOS · ISENÇÃO

    As vendas de “salvados” realizadas por companhias de seguros não beneficiam das isenções previstas nos n.ºs 29 ou 33 (actuais n.ºs 28 ou 32) do artigo 9.º do CIVA.

  • STA0642/1102-05-2012FRANCISCO ROTHES

    IVA · VENDA DE SALVADOS · ISENÇÃO

    I – O art. 8.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, distingue, por um lado, entre actividade de seguro directo e de resseguro, que é da competência exclusiva das companhias de seguros, enquanto instituições financeiras, actividade sujeita a autorização, de acordo com o regime do referido diploma, e que só elas podem exercer a título principal, e, por outro lado, actividades conexas ou compl

  • STA0101/1219-04-2012FERNANDA MAÇÃS

    IVA · VENDA DE SALVADOS · ISENÇÃO · COMPANHIA DE SEGUROS

    I - O art. 8º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, distingue, por um lado, entre actividade de seguro directo e de resseguro, que é da competência exclusiva das companhias de seguros, enquanto instituições financeiras, actividade sujeita a autorização, de acordo com o regime do referido diploma, e que só elas podem exercer a título principal, e, por outro lado, actividades conexas ou complem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.