Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 226.º Pagamento das coimas

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - O pagamento da coima e das custas será efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 2 - O montante das coimas reverte integralmente para o Estado.