Artigo 109.º — Situação financeira insuficiente e providências de recuperação e saneamento
EM VIGOR desde 01/01/20161 - Uma empresa de seguros é considerada em situação financeira insuficiente quando não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes.
2 - Quando uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, o Instituto de Seguros de Portugal, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, poderá determinar, por prazo que fixará, e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:
a) Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou de recuperação, nos termos dos artigos 110.º, 111.º e 112.º;
b) Restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;
c) Restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta;
d) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
e) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
f) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
g) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade, nos termos do artigo 20.º
4 - No decurso do saneamento, o Instituto de Seguros de Portugal poderá a todo o tempo convocar a assembleia geral dos accionistas e nela intervir com apresentação de propostas.