Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 234.º Direito subsidiário

EM VIGOR desde 01/01/2016
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplicar-se-á o regime geral do ilícito de mera ordenação social.