Artigo 153.º — Publicidade da transferência
EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.1 - As transferências de carteira previstas no presente capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal e em dois jornais diários de ampla difusão.