Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 18.º Cumprimento do programa de actividades

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades. 2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal imporá medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização. 3 - Estão sujeitos a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal os projectos de alteração do programa de actividades referido no n.º 3 do artigo 14.º, sendo-lhes igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais condições que impendem sobre o programa. 4 - Nos casos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pronunciar-se-á no prazo de 15 dias após a comunicação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE389/12.9TTTMR.E105-11-2015JOºAO LUÍS NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · CONTRATO DE SEGURO

    (i) sendo o objecto da actividade da tomadora do seguro, entre o mais, “Revestimentos de Paredes e Pavimentos” e “Avicultura”, tendo a seguradora assumido a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado, com indicação da actividade a segurar a de “Revestimentos de Pavimentos e Paredes”, e a profissão do sinistrado, sócio-gerente da tomadora do seguro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.