Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 179.º Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - As empresas de seguros que se proponham celebrar contratos de seguro ou operações do ramo «Vida» previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 124.º e em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes informações: a) Denominação ou firma e estatuto legal da empresa de seguros; b) Nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado; c) Endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado; d) Definição de cada garantia e opção; e) Duração do contrato; f) Modalidades de resolução do contrato; g) Modalidades e período de pagamento dos prémios; h) Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados; i) Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias; j) Prémios relativos a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada; l) Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de participação) nos contratos de capital variável; m) Indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável; n) Modalidades de exercício do direito de renúncia a que se refere o artigo 182.º; o) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato; p) Disposições respeitantes ao exame das reclamações relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, segurados ou beneficiários, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais; q) Liberdade das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, para escolher a lei aplicável ao contrato, com a indicação de qual a que a empresa propõe que seja escolhida. 2 - A proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no artigo 182.º e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP468/23.7T8MCN.P110-02-2025ANABELA MORAIS

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULA ABUSIVA

    I - O legislador isolou a falta das indicações referidas no nº2 do artigo 639º do CPC como um dos vícios que pode afectar as conclusões. Sendo as mesmas reputadas como deficientes quando nelas se omite, total ou parcialmente, a indicação das normas jurídicas violadas, adoptou o legislador uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiço

  • STJ15696/18.9T8PRT.P1.S131-10-2023MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    OBJETO DE RECURSO · QUESTÃO NOVA · CONHECIMENTO OFICIOSO · ORDEM PÚBLICA

    I. Tem-se entendido que o DL n.º 176/95, de 26 de julho, não obsta à aplicação da LCCG aos contratos de seguro. II. Questões novas apenas podem ser apreciadas, em primeiro grau, em fase de recurso, se se integrarem no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal. Tendo em conta os interesses de ordem pública em jogo, crê-se que as cláusulas previstas no art. 8.º, als. c) e d), da LCCG,

  • STJ04B168511-10-2005LUCAS COELHO

    ACÇÃO INIBITÓRIA · ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · SEGURO

    I - É nula a cláusula contratual geral constante das apólices de seguros facultativos comercializados pela ré referidos nos autos - assim concebida: «Qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante aviso registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.