Artigo 189.º — Tomador do seguro não residente
REVOGADO por Decreto-Lei 72/2008 · 16/04/20081 alt.1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português, quando o tomador do seguro não tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, são regulados, atendendo à opção das partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º