Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 193.º-A Língua dos documentos contratuais

EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.
Quando as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 191.º, a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais serão, a pedido expresso do tomador, redigidos em língua distinta do português.