Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 131.º Registo de apólices

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - As empresas de seguros devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em suporte magnético próprio para tratamento informático. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano, com, pelo menos, as seguintes indicações: a) Número e data da apólice; b) Nome, firma ou denominação do tomador de seguro; c) Ramo e modalidade do seguro; d) Capital seguro. 3 - No que respeita ao ramo «Vida», o registo deve ainda especificar as seguintes indicações: a) Nome e idade da pessoa cuja vida se segura; b) Prazo do contrato. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de capitalização.