Artigo 147.º — Sanções
EM VIGOR desde 01/01/2016A co-seguradora líder que não cumpra as disposições do presente capítulo fica sujeita à aplicação das sanções legalmente previstas.
Decreto-Lei 94-B/98
Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas