Artigo 50.º — Gestão sã e prudente
EM VIGOR desde 01/01/20162 alt.Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projecto de aquisição em função dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 51.º, se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração da empresa de seguros, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 51.º e 51.º-A;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na empresa de seguros;
d) Capacidade da empresa de seguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Outubro, relacionada com a aquisição projectada ou que a aquisição projectada pode aumentar o respectivo risco de ocorrência;
f) (Revogada.)