Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 183.º — Efeitos

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato ou operação, extinguindo todas as obrigações deles decorrentes, com efeitos a partir da celebração dos mesmos, havendo lugar, nomeadamente, a devolução do prémio eventualmente já pago e cessando qualquer direito à percepção de comissões pelos respectivos mediadores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Nos seguros em caso de morte e nos seguros complementares, a empresa de seguros tem direito ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo da apólice. 3 - Nos contratos e operações não abrangidos pelo número anterior, a empresa de seguros tem direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, bem como ao custo da apólice, se for caso disso. 4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.