Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 106.º Empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - O Instituto de Seguros de Portugal, caso tenha conhecimento de elementos que permitam considerar que as actividades em Portugal de uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado membro colocam em risco a solidez financeira da empresa, deve comunicar esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem, para que estas verifiquem se a referida empresa cumpre as regras prudenciais aplicáveis. 2 - As autoridades competentes do Estado membro de origem, depois de prévia informação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem proceder, directamente ou por intermédio de entidades mandatadas para o efeito, à verificação de informações que, sendo relativas às sucursais de empresas de seguros com sede no seu território e estabelecidas em Portugal, são necessárias para garantir a fiscalização financeira da empresa. 3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá participar na verificação referida no número anterior.