Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 43.º Comunicação prévia

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Instituto de Seguros de Portugal o seu projecto de aquisição. 2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido. 3 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1. 4 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica ao requerente, por escrito, da recepção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da referida comunicação. 5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, o Instituto de Seguros de Portugal notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da referida comunicação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA45389A27-10-1999ANGELINA DOMINGUES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · INTERESSE REFLEXO · DIREITO COMUNITÁRIO · EFEITO IMEDIATO

    I - Os titulares de um interesse reflexo no atendimento da suspensão de eficácia de actos contenciosamente recorridos não são contemplados no art. 77, n. 2, da LPTA. II - A invocação do efeito directo das normas comunitárias deve efectuar-se nos tribunais nacionais, de acordo com os processos e as regras processuais existentes nos Estados membros. III - Nenhum efeito útil resultando para o requ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.