Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 10.º-A Registo no Instituto de Seguros de Portugal

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, este manterá em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades previstas no artigo 7.º 2 - A norma prevista no número anterior, para lá de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos moldes, deve ainda prever, designadamente: a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades em causa, dos documentos que suportam os elementos a registar; b) As formas de publicidade dos dados registados.