Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:
1) Relação de controlo ou de domínio, a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:
a) Se verifique alguma das seguintes situações:
i) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos de voto;
ii) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
iii) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
iv) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
v) Poder exercer ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
vi) No caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
b) Considera-se, para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e iv) da alínea anterior, que:
i) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
ii) Dos direitos indicados na subalínea anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
c) Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e iv) da alínea a), deverão ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
2) 'Participação qualificada' a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 3.º-A e 3.º-B;
3) 'Empresa mãe' a pessoa colectiva que se encontra relativamente a outra pessoa colectiva numa relação de controlo ou de domínio prevista no n.º 1);
4) 'Filial' a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista no n.º 1), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;
5) Relação de proximidade também designada por grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:
a) Uma participação, ou seja, o facto de uma deter na outra, directamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital; ou
b) Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 3) e 4) do presente artigo, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;
6) Constitui também relação de proximidade entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas a situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo.