Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 123.º — Ramos «Não Vida»

EM VIGOR desde 01/01/2016
Os seguros «Não Vida» incluem os seguintes ramos: 1) «Acidentes», que compreende as seguintes modalidades: a) Acidentes de trabalho; b) Acidentes pessoais, nas seguintes submodalidades: i) Prestações convencionadas; ii) Prestações indemnizatórias; iii) Combinações de ambas; c) Pessoas transportadas; 2) «Doença», que compreende as seguintes modalidades: a) Prestações convencionadas; b) Prestações indemnizatórias; c) Combinações de ambas; 3) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor; 4) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários; 5) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves; 6) «Embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial; 7) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado; 8) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos: a) Incêndio, raio ou explosão; b) Tempestades; c) Outros elementos da natureza; d) Energia nuclear; e) Aluimento de terras; 9) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades: a) Riscos agrícolas; b) Riscos pecuários; c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no n.º 8); 10) «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades: a) Seguro obrigatório; b) Seguro facultativo; 11) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador; 12) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», incluindo a responsabilidade do transportador; 13) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade, que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades: a) Energia nuclear; b) Outras; 14) «Crédito», que abrange os seguintes riscos: a) Insolvência geral, declarada ou presumida; b) Crédito à exportação; c) Vendas a prestações; d) Crédito hipotecário; e) Crédito agrícola; 15) «Caução», que abrange os seguintes riscos: a) Caução directa; b) Caução indirecta; 16) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange os seguintes riscos: a) Emprego; b) Insuficiência de receitas; c) Perda de lucros; d) Persistência de despesas gerais; e) Despesas comerciais imprevisíveis; f) Perda de valor venal; g) Perda de rendas ou de rendimentos; h) Outras perdas comerciais indirectas; i) Perdas pecuniárias não comerciais; j) Outras perdas pecuniárias; 17) «Protecção jurídica», que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado; 18) «Assistência», que compreende as seguintes modalidades: a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente; b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS866/12.1 BELRS15-02-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. · PRÉMIOS DE SEGURO.

    I Viola o princípio da especialização dos exercícios a imputação no exercício em causa dos encargos incorridos quando os mesmos não são proporcionados à dotação do Fundo de Pensões e ao plano de amortização, subscrito pelo contribuinte, ainda que os pagamentos efectuados sejam superiores ao previsto. II. No quadro do regime de preços de transferência, os empréstimos inter-bancários podem ter por r

  • TRL5946/19.0T8LSB.L1-612-05-2022TERESA PARDAL

    SEGURO DE CRÉDITO · FRAUDE · DEVER ACESSÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1.– O seguro de crédito, modalidade do seguro financeiro, não contempla, na sua previsão legal, o risco de fraude e, no caso concreto, o seguro contratado entre a autora como segurada, a 1ª ré como seguradora e o 2º réu como tomador e mediador não cobria o risco de fraude, pelo que não a ré seguradora não violou o dever acessório de análise de risco relativo à identidade do cliente da autora, que

  • TRP163/14.8TJLSB.P108-05-2017MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO · COBERTURA · INTERPRETAÇÃO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO

    I - Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. II - A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo co

  • STJ718/06.4TVPRT.P1.S124-04-2012n.º 2PAULO SÁ

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I – No contrato de seguro por acidentes e doença, em causa estabeleceu-se uma exclusão de cobertura em relação aos “acidentes resultantes de crimes e outros actos intencionais da pessoa segura, bem como o suicídio”, sendo que, em consonância com a definição constante no capítulo I das condições gerais do contrato, se entende por acidente “qualquer acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a

  • STJ57/08.6TTBCL.P1.S112-01-2012PINTO HESPANHOL

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PROVA POR CONFISSÃO

    1. Tratando-se da reprodução de declarações que foram produzidas oralmente pela mandatária da entidade empregadora, com poderes especiais para confessar, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho, mas não efectivadas, provocadamente, em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal, e não se verific

  • STJ667/06.8TBOHP.C2.S122-02-2011HELDER ROQUE

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA · SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

    I - Não constitui violação das regras próprias da competência, em razão da matéria, a dedução ou abatimento operada pelo tribunal comum do quantitativo resultante da condenação em Tribunal do Trabalho, em virtude da cumulação do seguro de acidentes de trabalho com o seguro de acidentes pessoais na mesma pessoa segurada. II - Respeitando a questão da competência, em razão da matéria, apenas aos tr

  • STJ254/06.9TBGDL.E1.S109-12-2010PINTO HESPANHOL

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · OBJECTO DO CONTRATO DE SEGURO

    1. Resultando da matéria de facto dada por provada que o local de risco identificado na proposta de seguro, que deu origem à apólice que titula o contrato de seguro e do qual faz parte integrante, era a Herdade de V... em Grândola, e que o acidente ocorreu na Herdade da B..., não se configurando uma situação de acidente in itinere, impõe-se concluir que o acidente de trabalho ajuizado não está cob

  • TRP4651/04.6TBVFR.P117-09-2009AMARAL FERREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · RAMO ACIDENTES PESSOAIS

    I – Constitui acidente pessoal, abrangido pela previsão constante da respectiva apólice de seguro, a morte de um futebolista amador, de 17 anos de idade, que caiu no chão, inanimado, na sequência do esforço físico a que foi submetido em treino de preparação para os jogos do fim de semana, não obstante o relatório da respectiva autópsia revelar – o que não era do conhecimento da vítima – que o cora

  • TRG780/08-205-05-2008ANSELMO LOPES

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · RECURSO PENAL

    I – Aderindo o pedido cível ao processo penal, seguem-se as regras processuais deste, sem prejuízo das que forem logicamente reclamadas do rito processual civil, tendo em vista a decisão final do caso, decisão essa que não pode afastar-se das regras da lei civil – artº 129º do Código Penal. II – As regras da adesão do pedido cível ao processo penal baseiam-se essencialmente em razões de economia

  • TRP073135103-05-2007AMARAL FERREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS · BOMBEIRO VOLUNTÁRIO · DANOS INDEMNIZÁVEIS

    I- O seguro de acidentes pessoais tem por objectivo a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente, podendo compreender as seguintes prestações: a) Convencionadas (em que o montante é previamente definido, dependendo a sua concretização da verificação de certo evento); b) Indemnizató

  • STJ06S353914-12-2006PINTO HESPANHOL

    PRESUNÇÕES LEGAIS · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1. As presunções legais estabelecidas nos artigos 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho e 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99 são presunções juris tantum, que importam desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido. 2. Tendo o acórdão recorrido atendido à pre

  • STJ05S364122-03-2006PINTO HESPANHOL

    ACIDENTE DE TRABALHO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · DONO DA OBRA · TOMADOR

    1. Tendo o dono da obra contratado o seguro por conta própria, nos termos das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), as pessoas seguras eram os trabalhadores ao seu serviço, vinculados

  • TRL1762/2004-613-05-2004FÁTIMA GALANTE

    SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS · SEGURO DE VIDA

    O seguro de acidentes pessoais tem por objecto a reparação dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente – acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de uma causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais. O seguro de vida é efectuado sobre a vida da pessoa segura, que permite garantir, como cobertura principal, o ri

  • STJ01B230904-10-2001ÓSCAR CATROLA

    SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

    1- O seguro de acidentes pessoais que tem por objecto a reparação, em forma de indemnização, renda ou assistência médica, dos danos sofridos pelos bombeiros municipais e voluntários, hoje regulado no DL 85/86, de 7/5 e 94-B/98, de 17/4, não visa conferir ao lesado um benefício extra, relativamente a qualquer outro seguro de que o mesmo lesado, por virtude do acidente, possa beneficiar. 2- As duas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.