Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 209.º Cumprimento do dever omitido

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal poderá ordenar ao agente que adopte as providências legalmente exigidas.