Artigo 209.º — Cumprimento do dever omitido
EM VIGOR desde 01/01/20161 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal poderá ordenar ao agente que adopte as providências legalmente exigidas.