Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 75.º-A Outras provisões a constituir para os seguros e operações do ramo «Vida»

EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.
No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir: a) A provisão para prémios não adquiridos e a provisão para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano; b) A provisão para sinistros, incluindo a provisão para sinistros ocorridos mas não declarados; c) A provisão para participação nos resultados.