Artigo 264.º
EM VIGORAções elegíveis
1 - São elegíveis as operações que cumpram os seguintes critérios:
a) Tenham enquadramento nas tipologias de operações indicadas no artigo 261.º e nas tipologias de ação previstas nos eixos prioritários dos POR referidos no artigo 260.º;
b) Demonstrem o enquadramento em plano de ação para as comunidades desfavorecidas, proposto pelo município em que se inserem e aprovado pela respetiva autoridade de gestão do POR;
c) Identifiquem os respetivos contributos para os indicadores de resultado específicos previstos na PI 9viii dos eixos prioritários dos POR previstos no artigo 260.º;
d) Demonstrem adequado grau de maturidade de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;
e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, nomeadamente face ao estado de conservação do edificado ou do espaço público;
f) Não tenham sido objeto de financiamento para o mesmo fim por programas públicos nacionais ou europeus nos últimos 10 anos;
g) Demonstrem a autonomia física e funcional das ações a realizar no âmbito da operação, face a outros investimentos já realizados ou a realizar;
h) No caso das operações referidas na alínea c) do artigo 261.º, apresentem um parecer técnico e social favorável, emitido pelo ISS, I. P., permitindo aferir da adequação da intervenção e dos equipamentos sociais à pertinência das necessidades locais;
i) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da execução da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
j) Estejam associadas a uma intervenção social que responda aos problemas da comunidade residente, nomeadamente insucesso e abandono escolar, empreendedorismo e criação de emprego, formação para a inclusão e formação profissional.
2 - A intervenção assinalada na alínea j) do número anterior pode ser desenvolvida, através de um CLDS, de uma DLBC, do Programa Escolhas ou de um projeto integrado de inovação social, que prossiga, designadamente, os objetivos previstos na alínea e) do artigo 205.º