Artigo 149.º
EM VIGORÁrea geográfica de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;
b) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;
c) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no PO ISE, é determinada pelos seguintes critérios:
a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
b) Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia prevista na alínea d) do artigo 147.º;
c) Pela localização do projeto para as restantes ações.
3 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Lisboa, é determinada pelos seguintes critérios:
a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
b) Pela localização do projeto para as restantes ações.
4 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Algarve, é de terminada pelos seguintes critérios:
a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
b) Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia prevista na alínea d) do artigo 147.º;
c) Pela localização do projeto para as restantes ações.