Artigo 117.º
EM VIGORBeneficiários
1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito das ações previstas no n.º 1 do artigo 115.º, as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público da administração central e local;
b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;
c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
3 - É beneficiário elegível, no âmbito das ações previstas no n.º 2 do artigo 115.º, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
SECÇÃO IX
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