Artigo 15.º
EM VIGORRedução ou revogação do apoio
1 - À redução e revogação dos apoios aplica-se o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º aplicável ao investimento na infraestrutura do Serviço Público de Emprego (SPE), no artigo 252.º aplicável ao FEDER e nos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações em que se verifique:
a) O incumprimento pelo beneficiário, durante a execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sempre que as deficiências não sejam regularizadas dentro do prazo concedido pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
b) A não consecução, nos termos constantes da decisão de aprovação, dos resultados contratados com a autoridade de gestão ou com o organismo intermédio, quando aplicável;
c) A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
d) A não consideração de receitas provenientes das ações;
e) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
f) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem certificado de competências pedagógicas, nos casos em que a legislação aplicável o exija, quando estas irregularidades afetem apenas uma parte das ações de formação da operação;
g) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
h) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e europeia, bem como nas orientações emanadas pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros, sempre que delas não resulte a revogação do apoio concedido;
i) A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário ou a alteração de algum dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
j) A prestação de declarações incorretas sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber e, quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do artigo anterior, a suspensão de pagamentos até à regularização da situação.
3 - A redução do apoio é efetuada segundo critérios de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, atendendo, designadamente e sempre que possível, ao grau de incumprimento verificado, aos valores não legalmente permitidos e aprovados ou aos valores considerados não elegíveis.
4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e ainda os seguintes:
a) O incumprimento das obrigações do beneficiário previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
b) A não consecução, nos termos constantes da decisão de aprovação, dos resultados contratados com a autoridade de gestão ou com o organismo intermédio, quando aplicável, salvo se estiver definida diferente sanção;
c) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem certificado de competências pedagógicas, nos casos em que a legislação aplicável o exija, desde que estas irregularidades afetem todas as ações de formação da operação;
d) A alteração de algum dos critérios de elegibilidade do beneficiário previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio;
e) A existência de dívidas a formandos não regularizadas no prazo concedido para o efeito pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável;
f) A existência reiterada de dívidas a formandos, verificada mais do que uma vez, numa ou em várias operações, nos termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, nas operações onde tais dívidas se mantenham.
5 - A revogação do apoio determina a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.