Artigo 113.º
EM VIGORBeneficiários
1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direção Regional assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
SECÇÃO VIII
Capacitação para a inclusão