Portaria 41/2018

Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Artigo 256.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações, designadamente: a) Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias ligados à operação; b) Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação e requalificação das infraestruturas dos equipamentos sociais; c) Arranjos exteriores dentro do perímetro das infraestruturas dos equipamentos sociais destinados a ampliar e ou requalificar, designadamente na perspetiva da melhoria das acessibilidades a todos os cidadãos; d) Obras que melhorem a eficiência e eficácia das infraestruturas dos equipamentos sociais; e) Obras de apetrechamento, mediante a aquisição de equipamento móvel destinado ao melhoramento das respostas sociais e dos respetivos equipamentos; f) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software; g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos contratuais efetivamente executados; h) Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica; i) Ações de informação e publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação; j) Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamentos; k) Outras despesas necessárias à execução da operação, que devem ser discriminadas, justificadas e aprovadas pela autoridade de gestão. 2 - No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação. 3 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente Regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições: a) O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou europeias; b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo; c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis. 4 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições: a) O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie; b) O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites; c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente; d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis, deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo; e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente. 5 - Os custos relativos a amortizações de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições: a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos; b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis; c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão. 6 - Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou europeia ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o PO, ou pela autoridade de gestão do PO. 7 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a (euro) 250. 8 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são ainda elegíveis as despesas relativas: a) Ao funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas; b) A intervenções de reconversão que alterem o uso dos equipamentos cofinanciadas há menos de 10 anos. SECÇÃO III Investimento na área da saúde