Portaria 41/2018

Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Artigo 25.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as seguintes entidades: a) O IEFP, I. P., no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública; b) A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), no âmbito dos estágios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública; c) As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as associações de municípios e de freguesias de direito público e o setor empresarial local, no âmbito dos estágios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior; d) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no âmbito dos estágios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública; e) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito dos estágios previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior; f) O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, da Região Autónoma da Madeira, no âmbito dos estágios previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública; g) A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos estágios previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública. 2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), d), f) e g) do número anterior, o IEFP, I. P., o INA, a AICEP, E. P. E., o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, e a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores assumem, respetivamente, perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.