Artigo 61.º
EM VIGORDespesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:
a) Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias ligados à operação;
b) Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação e requalificação das infraestruturas do SPE;
c) Arranjos exteriores dentro do perímetro das infraestruturas do SPE destinados a ampliar e ou requalificar, designadamente na perspetiva da melhoria da acessibilidade a todos os cidadãos;
d) Obras que melhorem a eficiência energética das infraestruturas do SPE;
e) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
f) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos contratuais efetivamente executados;
g) Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
h) Ações de informação e publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
i) Outras despesas necessárias à execução da operação, que devem ser discriminadas, justificadas e aprovadas pela autoridade de gestão.