Artigo 20.º
EM VIGORÁrea geográfica de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE;
b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período de elegibilidade da IEJ;
c) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 6 e 7 do POR Norte;
d) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 4 e 5 do POR Centro;
e) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;
f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Alentejo;
g) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde decorrem as ações ou pelo local de residência dos destinatários, no caso das ações realizadas fora do território nacional.