Portaria 41/2018

Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Artigo 14.º

EM VIGOR
Suspensão de pagamentos 1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a superveniência da situação tributária e contributiva não regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, bem como em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos FEEI ou mudança de conta bancária do beneficiário, sem prévia comunicação à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio, quando aplicável, determina a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização. 2 - Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido. 3 - A superveniência das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou a verificação, pelas autoridades administrativas competentes, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão dos pagamentos até à prestação de garantia idónea, em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de revogação do apoio, nos termos previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 4 - A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização da operação determina a suspensão dos pagamentos por prazo não superior a 40 dias úteis, contado a partir da notificação da autoridade de gestão ou do organismo intermédio, quando aplicável, e a revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do mesmo prazo, os elementos solicitados, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 5 - A verificação de dívidas a formandos, no âmbito do financiamento pelo FSE, determina a suspensão de pagamentos ao beneficiário até à sua regularização, não podendo, no entanto, a suspensão ocorrer por prazo superior a 30 dias úteis, sob pena de revogação do apoio nos termos previstos na alínea e) do n.º 4 do artigo seguinte.