Artigo 75.º
EM VIGORBeneficiários
1 - São beneficiários elegíveis nas operações financiadas pelo PO ISE:
a) As associações de mulheres empresárias e outras associações empresariais, comerciais e ou industriais, agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da economia social que desenvolvam projetos relacionados com as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), no âmbito das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
c) O serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
d) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a CASES, o serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações e o IPDJ, I. P., assumem, respetivamente, perante a autoridade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
3 - São beneficiários elegíveis, no âmbito das operações apoiadas pelos POR:
a) O IEFP, I. P., no âmbito das operações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;
b) A CASES, no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
c) Os empreendedores, as micro e pequenas empresas e as organizações da economia social no âmbito das operações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
d) (Revogada.)
e) O IPDJ, I. P., no âmbito das operações previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
f) Os municípios e suas associações, bem como as agências e associações de desenvolvimento regional e local, no âmbito das operações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
g) As mulheres que criam as empresas, enquanto beneficiárias diretas do apoio ao arranque da empresa, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior, o IEFP, I. P., a CASES e o IPDJ, I. P., assumem, respetivamente, perante as autoridades de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.